No cálculo da multa, foram consideradas a condição econômica da empresa, a extensão do dano, a natureza e a gravidade da conduta praticada -...
No cálculo da multa, foram consideradas a condição econômica da empresa, a extensão do dano, a natureza e a gravidade da conduta praticada - Divulgação/MJSP |
Sanção ainda traz recomendação de intervenção administrativa e cassação da concessão
Agência Gov | Via MJSP
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), aplicou multa de R$ 13 milhões à empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo).
A sanção, aplicada por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), ocorreu devido a interrupções no fornecimento de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica e demora no restabelecimento.
Para o secretário Nacional do Consumidor, Wadih Damous, a Enel falhou em implementar políticas eficazes de prevenção e resposta rápida aos eventos climáticos, que estão se tornando cada vez mais frequentes, e “adotou más práticas que prejudicam a qualidade do serviço prestado, como a demissão de funcionários qualificados e a intensificação da terceirização”, destacou.
Na decisão adotada no âmbito de processo administrativo sancionador, verificou-se que as interrupções no fornecimento de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica e a demora no restabelecimento configuraram inadequação do serviço, considerando os fins legitimamente esperados e as normas regulamentares. Dessa forma, foram violadas as normas previstas no art. 4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor.
No curso do processo, foram consideradas reclamações de cidadãos nos sistemas de atendimento de consumidores gerenciados na Senacon (o ProConsumidor e o consumidor.gov.br ), notícias de diferentes veículos de imprensa e dados e informações disponibilizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) acerca da demora da empresa no restabelecimento dos serviços interrompidos e do elevado tempo médio de atendimento a emergências, explicou o diretor do DPDC , Vitor Hugo do Amaral Ferreira.
A Senacon entendeu que os eventos climáticos não excluem por si só a responsabilidade da empresa por danos causados no contexto do fornecimento de energia elétrica, e que quedas de raios, chuvas e tempestades são eventos relacionados à natureza e aos riscos da atividade empreendida. Com isso, há obrigação de a empresa adotar providências para:
Antes dos eventos climáticos, prevenir ou atenuar suas consequências , por exemplo, por meio de medidas para manutenção adequada da rede de distribuição, substituição de postes ou fios em condições de precariedade, podas regulares de árvores que possam atingi-los;
Depois dos eventos climáticos, restabelecer o serviço em tempo razoável, considerando sua essencialidade e as consequências negativas de sua interrupção prolongada para a dignidade, saúde e bem-estar dos consumidores, por exemplo, adotando medidas para manutenção de equipes com treinamento adequado e em número compatível.
Os fatos apurados ocorreram em dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024. No cálculo da multa, foram consideradas a condição econômica da empresa, a extensão do dano, a natureza e a gravidade da conduta praticada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, do seu regulamento, e da Portaria nº 7 da Senacon, de 5 de maio de 2016.
Prazo
A empresa tem o prazo de dez dias para recorrer da decisão. Em caso de renúncia ao direito de recurso, poderá fazer jus a um fator de redução de 25% no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020.
Além de aplicar a sanção de multa, o DPDC/Senacon /MJSP encaminhará ofícios ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Aneel para dar conhecimento da decisão e sugerir avaliação da possibilidade de medidas punitivas adicionais para empresa, como intervenção administrativa e cassação da concessão.
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