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Metrô-DF tem oito dias para comprovar regularidade em convocações de concursados

Seguranças metroviários também têm direito à nomeação, caso haja terceirizados desempenhando a mesma função O juiz do Trabalho Gustavo Ca...

Seguranças metroviários também têm direito à nomeação, caso haja terceirizados desempenhando a mesma função


O juiz do Trabalho Gustavo Carvalho Chehab, em julgamento dos Embargos de Declaração, manteve a Sentença estabelecida em primeiro grau, e determinou a comprovação da convocação de aprovados no concurso da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) que estejam dentro do número de vagas previstas no Edital. O prazo para cumprimento da obrigação é de oito dias.

Novamente ele rejeitou a tese apresentada pelo Metrô, que justifica a ausência de convocações em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme sua Decisão, “não resta configurada qualquer situação excepcional que impeça a contratação”.

Para a procuradora Marici Coelho de Barros Pereira, responsável pelo Processo no Ministério Público do Trabalho (MPT), o “Metrô em momento algum foi capaz de trazer elementos aptos para demonstrar que as situações de contratações terceirizadas se amoldavam nas hipóteses excepcionais.”

Ela ainda complementa que ao contratar 300 terceirizados, e convocar apenas 136 empregados efetivos, “é evidente que os aprovados são preteridos por terceirizados”.

A Decisão determina que os candidatos aprovados para os cargos de Segurança Metroviário e de Operador de Transporte Metroviário devem ser convocados, caso existam terceirizados desempenhando a função. O juiz Gustavo Chehab ressalta que não se trata de terceirização irregular, mas sim de preterição de profissionais habilitados e aprovados em concurso público, que passam a ter direito à nomeação.

“Obviamente que se a ré, após preencher as vagas do certame, continuar a utilizar mão-de-obra terceirizada para desempenho das mesmas atividades ao invés de nomear os próximos candidatos classificados, a situação de preterição permanecerá persistindo e, consequentemente o direito à nomeação do preterido”, explica o magistrado.

Processo nº 00001282-41.2015.5.10.0003

Fonte: MPT

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