REARP: oportunidade ou armadilha tributária?

O Congresso Nacional aprovou, e o Presidente da República, sem rodeios, sancionou o REARP - Regime Especial de Atualização e Regularização P...

O Congresso Nacional aprovou, e o Presidente da República, sem rodeios, sancionou o REARP - Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, instituído com a Lei no 15.265, de 21 de novembro de 2025. O Rearp se apresenta como alternativa temporária para pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de seus bens, conforme o mercado. A regra vale para imóveis, veículos e qualquer outro bem adquirido até 31 de dezembro de 2024. Pessoas físicas pagarão 4% sobre a diferença do valor declarado e o valor atualizado do bem.


O prazo para adesão ao programa será até 21 de fevereiro de 2026. O pagamento do tributo apurado poderá ser feito em até 36 parcelas corrigidas pela Selic. A vantagem da nova regra, em tese, é a redução de tributos futuros sobre ganho de capital. Mas a lei admite ainda a declaração de bens não informados, com garantia de segurança jurídica. Isso significa que não haverá autuação pela Receita Federal. A regularização da informação elide eventual punibilidade por crime tributário. Pode ser bem interessante para quem tem patrimônio oculto.


A novidade é que, ao ser examinado pela Câmara dos Deputados, foi extirpado do PL a multa adicional de 15% sobre o valor declarado do bem regularizado, prevista na Lei no 14.493, de setembro de 2024. Assim, a regularização patrimonial de bens ocultos custará apenas 15% do valor declarado dos bens, nada mais! O risco de retaliação ou perseguição a quem se regularizar é quase inexistente. Não há registro de que isso tenha acontecido em ocasiões anteriores. Nessas condições, não há dúvidas, a regularização é altamente recomendável.


Quanto à atualização do valor do patrimônio, para as pessoas jurídicas, a tributação é mais pesada. Serão 4,8% a título de Imposto de Renda, mais 3,2% como Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), totalizando 8% sobre a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado dos bens. Entretanto o regime pode ser vantajoso para empresas que possuem ativos subavaliados em seus balanços. A atualização propicia transparência patrimonial e facilita operações de crédito para captação de capital de giro, ou para atração de investidores.


No caso das pessoas físicas, o funcionamento é bastante simples: aplica-se a alíquota de 4% sobre o valor da valorização patrimonial. Todavia há regras de carência. Bens móveis cujo valor seja atualizado só poderão ser vendidos após dois anos da adesão; bens imóveis, só após cinco anos, sob pena de perda do benefício. A restrição temporal tem por escopo evitar que o regime seja usado apenas como instrumento de especulação de curto prazo. Os optantes pela atualização de bens prevista na Lei 14.493/24 poderão migrar para o novo regime.


As novas regras são bem menos rigorosas do que as anteriores e podem representar boa oportunidade para ajuste do valor contábil de bens, redução da carga tributária e regularização de pendências junto ao fisco. No entanto, cada contribuinte deve avaliar se o benefício compensa o desembolso imediato e as restrições impostas. A nova lei pode ser bom instrumento de regularização patrimonial e de segurança jurídica. Porém, como a lei anterior teve baixa adesão, a atual pode ser apenas uma estratégia para aumentar a arrecadação!


                              Por João Teodoro da Silva


Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 06/DEZ/2025


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