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Instituto solicita à Corregedoria Permanente providências para garantir a observância dos princípios registrais e o cumprimento das normas do Provimento n. 195/2025 do CNJ
O Instituto de Defesa dos Técnicos em Agrimensura do Estado do Tocantins (IDAGRI) apresentou
Pedido de Providências à Corregedoria Permanente da Comarca de Guaraí-TO, em defesa da legalidade e da segurança jurídica nos procedimentos de georreferenciamento perante o registro de imóveis.
A manifestação do Instituto teve origem na constatação de irregularidades técnicas em averbação de georreferenciamento realizada em um Serviço de Registro de Imóveis da Comarca, em que se identificaram indícios de descumprimento de princípios registrais essenciais, como legalidade, continuidade, especialidade objetiva e obrigatoriedade de registro.
Segundo o IDAGRI, o ato teria sido praticado sem observância das formalidades legais, a exemplo da ausência de escritura pública para alteração de divisas e da falta de prévio registro do termo de acordo nas respectivas matrículas.
O Instituto destacou que a certificação de georreferenciamento emitida pelo INCRA não dispensa a qualificação registral nem implica reconhecimento automático de domínio ou exatidão de limites, conforme o disposto no Decreto n. 4.449/2002, na Instrução Normativa INCRA n. 77/2013 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Ressaltou ainda a necessidade de que os serviços registrais observem rigor técnico quanto à verificação dos memoriais descritivos e à exigência dos cadastros obrigatórios, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a Certidão Negativa de Débitos do ITR.
No mesmo expediente, o IDAGRI solicitou que fosse recomendada a assessoria de profissional técnico em agrimensura aos serviços de registro de imóveis, especialmente para apoiar a correta análise das descrições imobiliárias e a implementação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), instituído pelo Provimento n. 195/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A medida visa assegurar a interoperabilidade e a precisão das informações territoriais constantes das matrículas, conforme os novos parâmetros técnicos do sistema. Em decisão recente, o Juízo Corregedor determinou a manifestação do Serviço de Registro de Imóveis no prazo de cinco dias, em conformidade com o Despacho n. 91090/2025, proferido nos autos do processo administrativo SEI 25.0.000021369-4.
Com essa iniciativa, o IDAGRI reafirma seu compromisso institucional com a defesa dos técnicos em agrimensura e com o fortalecimento da atuação técnica nos processos registrais, colaborando com o Poder Judiciário e INCRA e os órgãos de controle para garantir segurança jurídica, transparência e integridade cadastral nos registros imobiliários do Estado do Tocantins.
Provimento n° 195/2025 do CNJ: Visão Geral
O Provimento n° 195/2025, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 4 de junho de 2025, representa um marco na modernização do sistema registral imobiliário brasileiro. Ele altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n° 149/2023, com o objetivo principal de aumentar a transparência, a segurança jurídica e a eficiência nos serviços de registro de imóveis.
A norma aborda problemas históricos como grilagem de terras, sobreposição de áreas, fragmentação de dados cadastrais e conflitos fundiários, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), 10 (Redução das Desigualdades), 15 (Proteção da Vida Terrestre) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
O provimento entrou em vigor em setembro de 2025 e tornou obrigatória a adesão de todas as serventias de registro de imóveis aos novos sistemas, com prazos para inserção de dados em bases unificadas. Ele também disciplina procedimentos de saneamento e retificação de registros, incluindo a restauração de acervos danificados diretamente pelos cartórios e novas regras para retificação de áreas rurais via extrajudicial, com dispensa de anuência de confrontantes em certos casos.
Implementação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI)
O SIG-RI é um dos pilares centrais do provimento, projetado para integrar georreferenciamento, automação e padronização de dados imobiliários. Ele permite a análise técnica de polígonos de imóveis por meio de coordenadas geodésicas, criando um mapa unificado do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa-RI). Principais características e implementações:
- Integração com outros sistemas: O SIG-RI se interoperará com o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do INCRA, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e cadastros fiscais, ambientais e territoriais. Isso facilita a importação automática de coordenadas de imóveis rurais já georreferenciados, promovendo transparência e auxiliando políticas públicas fundiárias, urbanísticas e ambientais.
- Funcionalidades principais:
- Visualização cartográfica interativa para busca de matrículas por endereço ou navegação no mapa.
- Inserção de dados como coordenadas geográficas, dados de localização e averbações de cadastros obrigatórios (ex.: SIGEF/INCRA).
- Para imóveis rurais georreferenciados antes da vigência (3 de junho de 2025), os oficiais de registro têm até 1 ano para inserir os dados no SIG-RI, conforme cronograma das corregedorias estaduais ou do DF.
- Suporte à georreferenciamento de imóveis urbanos (não obrigatório inicialmente, mas incentivido para resolver dúvidas sobre divisas).
- Gestão e padronização: O Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) gerenciará o sistema, garantindo unicidade matricial e controle da malha imobiliária. A inserção de dados ocorrerá no primeiro ato registral voluntário após a vigência ou em novas matrículas.
O SIG-RI visa prevenir fraudes, mitigar conflitos fundiários e subsidiar o CNJ na formulação de políticas, com exportação de dados para análises estatísticas.
Recomendação da Assessoria de Profissional Técnico em Agrimensura
Embora o provimento não contenha uma "recomendação" explícita e isolada para assessoria de profissionais técnicos em agrimensura, ele enfatiza implicitamente a necessidade desses especialistas nos serviços de registro de imóveis, especialmente para tarefas que demandam precisão técnica e georreferenciamento. Essa ênfase surge da integração com sistemas como SIGEF e CAR, que exigem medições geodésicas certificadas por profissionais habilitados.
Papel dos profissionais técnicos:
- Georreferenciamento e análise de polígonos: O SIG-RI depende de coordenadas precisas para validar descrições imobiliárias, o que requer assessoria de agrimensores para levantamento topográfico e certificação de imóveis rurais (conforme Lei de Registros Públicos - LRP, art. 19, §8°).
- Retificação e saneamento: Nas retificações extrajudiciais de áreas rurais, o provimento permite dispensa de anuência de confrontantes quando houver laudos técnicos georreferenciados, reforçando a assessoria especializada para evitar sobreposições.
- Inserção de dados: Técnicos habilitados poderão lançar informações diretamente no SIG-RI, integrando dados do INCRA e CAR, o que demanda expertise em agrimensura para garantir a higidez dos registros.
Essa abordagem fortalece o papel desses profissionais como aliados essenciais dos cartórios, promovendo maior rigor técnico e reduzindo riscos jurídicos. O CNJ, por meio do ministro corregedor Mauro Campbell Marques, destaca que tais medidas abrem "um novo capítulo na fiscalização da questão fundiária", beneficiando especialmente populações vulneráveis.










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