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RAPIDEZ: O novo Código de Processo Civil e as alterações nas cobranças condominiais

A Lei n° 13.105/2015 que entrará em vigor em março de 2016, trouxe avanços significativos no que concerne ao Direito Condominial, especialme...

A Lei n° 13.105/2015 que entrará em vigor em março de 2016, trouxe avanços significativos no que concerne ao Direito Condominial, especialmente quando o assunto é cobrança


Atualmente, a Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973, em seu artigo 274, inciso II, alínea b, preconiza que o procedimento de cobrança é o sumário. Acontece que tanto o procedimento sumário quanto o ordinário são morosos em sua maioria, pois disponibilizam aos condôminos uma série de defesas e recursos, impedindo que o processo tenha um desfecho rápido.

Com o Novo Código de Processo Civil em vigor, o procedimento de cobrança será o da execução, pois as cotas condominiais terão natureza de título executivo extrajudicial. Isso faz com que o procedimento seja muito mais célere.

O artigo 784 do Novo Código de Processo Civil exemplifica os títulos executivos extrajudiciais, e em seus incisos VIII e X trata do condomínio.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

A partir de março, não terá mais a fase de conhecimento para se discutir a cobrança de condomínios. O procedimento adotado será o da execução, e o devedor será citado para realizar o pagamento no prazo de três dias, sob pena de constrição do patrimônio.

Tais mudanças vão ajudar para que a inadimplência nos condomínios diminua, e trará mais celeridade e economia processual na tramitação dos processos.

Além disso, essa inovação quanto ao procedimento de cobrança, trará melhorias na gestão do síndico e administradores de condomínios, pois o tempo da demanda processual será menor e a execução será mais efetiva e ágil.

Gabriela Chimiti Melo 
Advogada OAB/DF 49715. 
Cel (61) 8518-7593

E-mail: gabrielachimiti@gmail.com

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