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Conselho Federal dos Técnicos Industriais define valores da TRT e anuidades para 2023

O CFT aprovou no último dia 10 resolução que fixa valores de anuidades e TRT's para o exercício de 2023 A anuidade, que estava congelada...


O CFT aprovou no último dia 10 resolução que fixa valores de anuidades e TRT's para o exercício de 2023

A anuidade, que estava congelada desde 2020 por conta da pandemia, sofreu um aumento de aproximadamente 8,82%, passando de R$ 297,96 para R$ 324,24. Conforme publicado recentemente em Diário Oficial da União, a resolução 195 de 10 de outubro, determinou que os Técnicos Industriais terão que reservar cerca de 25% do salário mínimo para honrar a anuidade de pessoa física exercício 2023.

Já as empresas seguem tabela de valores relativos ao capital social declarado no cadastro nacional de pessoa jurídica. Os valores podem variar de R$ 324,24 a R$ 2.453,42 conforme capital declarado.

Para os TRT's, ou termos de responsabilidade técnica, sofreram reajuste de aproximadamente 9,19% passando de R$ 55,26 para R$ 60,13.

A anuidade referente ao exercício de 2023 poderá ser parcelada em 05 (cinco) vezes, pelo valor integral, sendo o vencimento da 1ª parcela em 31/01/2023, 2ª parcela em 28/02/2023, 3ª parcela em 31/03/2023, 4ª parcela em 30/04/2023 e 5ª parcela em 31/05/2023.

Para o técnico que desejar pagar a anuidade em cota única haverá desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até 31 de janeiro de 2023 ou R$ 275,60 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos); e desconto de 10% dez por cento) para pagamento até 28 de fevereiro de 2023 ou R$ 291,82 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos).

De acordo com o Presidente do CRT01 Marcelo Martins Guimarães, "foi graças ao pedido de algumas regionais que foram concedidos maiores descontos da anuidade de pessoa física de 10% para 15% àqueles que pagarem em janeiro, e de 5% para 10% o desconto para quem pagar em fevereiro", afirmou o presidente.

Leia na íntegra a resolução e saiba mais detalhes.


RESOLUÇÃO Nº 195, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

Estabelece os valores das anuidades, do TRT e das taxas para o ano de 2023.

O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Extraordinária nº 22, realizada no dia 05 de outubro de 2022, e

Considerando a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, que dispõe, dentre outras matérias, acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais;

Considerando a necessidade de manter informados os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais sobre os valores de anuidades, TRT e taxas para o ano de 2023, que norteia a composição do orçamento de cada CRT;

Considerando que compete ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais estabelecer os valores das taxas, anuidades e TRT, de acordo com o inciso XI do art. 8º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018;

Considerando que o indicador do INPC/IBGE no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 é de 8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento), resolve:

Art. 1º. Estabelecer os valores de taxas, anuidades e TRT que os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no SINCETI, pagarão, aos CRT's da jurisdição em que estejam domiciliados ou no endereço da obra ou serviço, conforme o caso para o exercício de 2023.

Parágrafo Único. Os valores fixados pelo Conselho Federal de Técnicos Industriais, deverão respeitar o determinado na Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018 e na Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011.

Art. 2º. Na fixação dos valores de anuidades para o exercício de 2023, observar-se-ão as seguintes regras:

I. a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando a inscrição do profissional ou da pessoa jurídica estiver ativa no exercício imediatamente anterior;

II. no exercício da inscrição do profissional ou da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do registro;

III. a anuidade, com redução de 50% (cinquenta por cento), será devida pelos profissionais formados há menos de 1 (um) ano, limitado à primeira anuidade;

IV. a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelos profissionais do sexo feminino que tenham completado 30 (trinta) anos de registro como Técnico Industrial ou 60 (sessenta) anos de idade;

V. a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelos profissionais do sexo masculino que tenham completado 35 (trinta e cinco) anos de registro como Técnico Industrial ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

Art. 3º. O valor do Termo de Responsabilidade de Técnica - TRT, será de R$ 60,13 (sessenta reais e treze centavos).

Parágrafo Único. O valor do TRT múltiplo será de R$ 60,13 (sessenta reais e treze centavos).

Art. 4º. O valor da anuidade para pessoa física será de R$ 324,24 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) com data final de pagamento em 31 de março de 2023.

§1º A anuidade referente ao exercício de 2023 poderá ser parcelada em 05 (cinco) vezes, pelo valor integral, sendo o vencimento da 1ª parcela em 31/01/2023, 2ª parcela em 28/02/2023, 3ª parcela em 31/03/2023, 4ª parcela em 30/04/2023 e 5ª parcela em 31/05/2023.

§2º A anuidade, se paga em cota única antes do prazo previsto para pagamento no caput deste artigo, terá os seguintes descontos:

I. Desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até 31 de janeiro de 2023: R$ 275,60 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos).

II. Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento até 28 de fevereiro de 2023: R$ 291,82 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos).

§ 3º O profissional que já esteja registrado no SINCETI e não efetuou o pagamento da anuidade até 31 de março de 2023, sobre o valor da anuidade incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, mais mora de 2% (dois por cento) sendo que poderá parcelar a anuidade do exercício de 2023 em até 5 (cinco) parcelas iguais sendo que sobre a parcela incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º. A anuidade de pessoa física, com registro novo no SINCETI poderá ser parcelada em até cinco vezes, em valor proporcional ao mês de inscrição pelo valor base de R$ 324,24 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) sendo o vencimento da 1ª parcela na data do registro do profissional e as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas ao final de cada mês subsequente ao mês de registro no SINCETI.

§ 5º. O valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a um TRT na data do parcelamento.

Art. 5º. O valor da anuidade para pessoa jurídica será de acordo com o Capital Social registrado, conforme tabela, com data final de pagamento em 31 de março de 2023.

VALOR DO CAPITAL SOCIAL

Até R$ 50.000,00 R$ 324,24

de R$ 50.001,00 até R$ 200.000,00 R$ 613,35

de R$ 200.001,00 até R$ 500.000,00 R$ 920,04

de R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00 R$ 1.226,72

de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 R$ 1.561,28

de R$ 2.000.001,00 até R$ 10.000.000,00 R$ 1.840,07

Acima de R$ 10.000.001,00 R$ 2.453,42

§ 1º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício de 2023 poderá ser parcelada em 05 (cinco) vezes, pelo valor integral, sendo o vencimento da 1ª parcela em 31/01/2023, 2ª parcela em 28/02/2023, 3ª parcela em 31/03/2023, 4ª parcela em 30/04/2023 e 5ª parcela em 31/05/2023.

§ 2ºA pessoa jurídica que já esteja registrado no SINCETI e não efetuou o pagamento da anuidade até 31 de março de 2023, sobre o valor da anuidade incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, mais mora de 2% (dois por cento) sendo que poderá parcelar a anuidade do exercício de 2023 em até 5 (cinco) parcelas iguais sendo que sobre a parcela incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º. A anuidade de pessoa jurídica com registro novo no SINCETI poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes, em valor proporcional ao mês de inscrição pelo valor integral, sendo o vencimento da 1ª parcela na data do registro da empresa e as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas ao final de cada mês subsequente ao mês de registro no SINCETI.

Art. 6º. O valor de taxas para expedição de quaisquer outros documentos, certidões, declarações e outros porventura necessários serão os seguintes:

TAXAS PESSOAS JURÍDICAS

I. Taxa de Análise de Registro: R$ 298,80

II. Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações: R$ 61,34

TAXAS PESSOAS FÍSICAS

I. Taxa de Análise de Registro/reativação de registro: R$ 61,34

II. Expedição de carteira profissional: até R$ 61,34

III. Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 TRTs: R$ 61,34

IV. Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 TRTs: R$ 124,42

V. Emissão de CAT com registro de atestado: R$ 100,76

VI. Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações: R$ 61,34

VII. Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato: R$ 373,26

VIII. Requerimento de registro de obra intelectual: R$ 373,26

Parágrafo Único. As guias das taxas de análise da documentação para registro de pessoa física e jurídica serão geradas pelo sistema no momento da solicitação do registro no SINCETI e a análise da documentação será efetuada após a comprovação do pagamento.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH

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