É constitucional a obrigatoriedade de georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais que foram desmembradas, parceladas ou...
É constitucional a obrigatoriedade de georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais que foram desmembradas, parceladas ou remembradas, de acordo com a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73). Esta foi a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado no Plenário Virtual da Corte.][
Foi rejeitada uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, o georreferenciamento, como condicionante prévia ao registro de imóvel rural, mostra-se uma exigência proporcional e adequada ao objetivo legal “de garantir a exata delimitação do imóvel rural, evitando a sobreposição de áreas”, de modo a resguardar o direito de propriedade de todos os possíveis interessados .
O caso teve início quando a CNA ajuizou a ADI 4.866 impugnando os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), incluídos na norma em 2001 e 2009. Os dispositivos tornam obrigatórios o georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais que foram desmembradas, parceladas ou remembradas e atribui a competência para a certificação dos registros ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Na ADI, a confederação questiona a estrutura burocrática do instituto e afirma que os dispositivos ferem o direito à propriedade garantido pela Constituição Federal.
Os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 foram introduzidos na norma pela Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267/2001) e regulamentados pelo Decreto 4.449/2002, que também estabeleceu os prazos para a obrigatoriedade do georreferenciamento. O parágrafo 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos foi incluído por meio da Lei 11.952/2009. Com a introdução dos três parágrafos, passaram a valer as novas exigências para imóveis rurais.
O parágrafo 3º da norma determina que, “nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais”. Já o parágrafo 4º determina que “a identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”.
Com base na edição do Decreto 7.620/2011, a ação explica que o georreferenciamento só será exigido para propriedades com menos de 500 hectares a partir de novembro de 2013. No entanto, para as propriedades que excedem essa extensão, a exigência está em vigor.
O parágrafo 5º estabelece a competência do Incra para certificar as propriedades rurais que passarem pelas modificações citadas nos parágrafos 3º e 4º. No entanto, a entidade sindical afirma que o instituto não possui estrutura burocrática adequada para certificar todos os imóveis rurais. Explica a CNA que, “diante do elevado número de pedidos, decorrente da natural movimentação do mercado envolvendo os imóveis rurais, foi caracterizada a completa ausência de estrutura burocrática no Incra para dar vazão aos requerimentos”. “O acúmulo passou a acarretar meses ou anos de demora na certificação, impedindo a efetivação de toda e qualquer operação que acarrete mudança no registro de propriedade”, conclui a entidade sindical.
A confederação afirma ainda que o Incra chegou a reconhecer, em ofício à CNA, suas limitações no processo de certificação das propriedades. Relata-se no documento que, a partir de 2009, a certificação “tornou-se uma dificuldade em muitas Superintendências Regionais do Incra, tendo em vista a impossibilidade da autarquia de atender a contento a demanda da sociedade”. O ofício informa que até agosto de 2012 havia 21.994 processos de certificação pendentes para análise.
Como consequência da espera, a CNA afirma que muitos proprietários acabam se valendo de “meios informais de celebração dos negócios jurídicos translativos, com a utilização de ´contratos de gaveta` ou de outros subterfúgios que tornem despiciendo o registro”. Tal fator ocasionaria, segundo a entidade, uma “instabilidade das relações fundiárias no campo”.
A confederação afirma que as normas ferem o direito à propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Segundo a entidade, a alienação, desmembramento e remembramento “são atividades que se inserem no âmbito do direito de disposição que tem o proprietário sobre seus imóveis rurais”. Nesse contexto, afirma que as normas estabelecidas no artigo 176 da Lei dos Registros Públicos impõem “restrições desproporcionais” ao exercício do direito, e a demora para a certificação “restringe desmesuradamente o direito fundamental à propriedade”.
Voto de Gilmar
Em seu voto, o ministro Gilmar valeu-se de argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, segundo os quais o objetivo principal da certificação de que trata o dispositivo legal é evitar a sobreposição de áreas registradas. Essa providência, de acordo com a PGR, atende tanto ao interesse público quanto ao interesse dos particulares diretamente envolvidos no negócio jurídico.
“O interesse público é atendido porque a obrigatoriedade de georreferenciamento dos imóveis rurais e sua consequente certificação pelo INCRA permite combater a grilagem de terras públicas. Além disso, muitos caos de violência no campo têm origem na disputa de terras registradas em duplicidade. Também o interesse dos particulares é contemplado, na medida em que se garante mais segurança jurídica ao ato negocial, evitando-se questionamentos futuros”, descreve o relator.
Por isso, ao contrário de violar o direito de propriedade, as normas impugnadas o prestigiam, seja o direito de terceiros particulares ou do Poder Público, seja aquele dos próprios partícipes do negócio jurídico. A exigência legal do georreferenciamento e de sua certificação pelo INCRA consiste em medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. (ConJur)
Foi rejeitada uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, o georreferenciamento, como condicionante prévia ao registro de imóvel rural, mostra-se uma exigência proporcional e adequada ao objetivo legal “de garantir a exata delimitação do imóvel rural, evitando a sobreposição de áreas”, de modo a resguardar o direito de propriedade de todos os possíveis interessados .
O caso teve início quando a CNA ajuizou a ADI 4.866 impugnando os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), incluídos na norma em 2001 e 2009. Os dispositivos tornam obrigatórios o georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais que foram desmembradas, parceladas ou remembradas e atribui a competência para a certificação dos registros ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Na ADI, a confederação questiona a estrutura burocrática do instituto e afirma que os dispositivos ferem o direito à propriedade garantido pela Constituição Federal.
Os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 foram introduzidos na norma pela Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267/2001) e regulamentados pelo Decreto 4.449/2002, que também estabeleceu os prazos para a obrigatoriedade do georreferenciamento. O parágrafo 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos foi incluído por meio da Lei 11.952/2009. Com a introdução dos três parágrafos, passaram a valer as novas exigências para imóveis rurais.
O parágrafo 3º da norma determina que, “nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais”. Já o parágrafo 4º determina que “a identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”.
Com base na edição do Decreto 7.620/2011, a ação explica que o georreferenciamento só será exigido para propriedades com menos de 500 hectares a partir de novembro de 2013. No entanto, para as propriedades que excedem essa extensão, a exigência está em vigor.
O parágrafo 5º estabelece a competência do Incra para certificar as propriedades rurais que passarem pelas modificações citadas nos parágrafos 3º e 4º. No entanto, a entidade sindical afirma que o instituto não possui estrutura burocrática adequada para certificar todos os imóveis rurais. Explica a CNA que, “diante do elevado número de pedidos, decorrente da natural movimentação do mercado envolvendo os imóveis rurais, foi caracterizada a completa ausência de estrutura burocrática no Incra para dar vazão aos requerimentos”. “O acúmulo passou a acarretar meses ou anos de demora na certificação, impedindo a efetivação de toda e qualquer operação que acarrete mudança no registro de propriedade”, conclui a entidade sindical.
A confederação afirma ainda que o Incra chegou a reconhecer, em ofício à CNA, suas limitações no processo de certificação das propriedades. Relata-se no documento que, a partir de 2009, a certificação “tornou-se uma dificuldade em muitas Superintendências Regionais do Incra, tendo em vista a impossibilidade da autarquia de atender a contento a demanda da sociedade”. O ofício informa que até agosto de 2012 havia 21.994 processos de certificação pendentes para análise.
Como consequência da espera, a CNA afirma que muitos proprietários acabam se valendo de “meios informais de celebração dos negócios jurídicos translativos, com a utilização de ´contratos de gaveta` ou de outros subterfúgios que tornem despiciendo o registro”. Tal fator ocasionaria, segundo a entidade, uma “instabilidade das relações fundiárias no campo”.
A confederação afirma que as normas ferem o direito à propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Segundo a entidade, a alienação, desmembramento e remembramento “são atividades que se inserem no âmbito do direito de disposição que tem o proprietário sobre seus imóveis rurais”. Nesse contexto, afirma que as normas estabelecidas no artigo 176 da Lei dos Registros Públicos impõem “restrições desproporcionais” ao exercício do direito, e a demora para a certificação “restringe desmesuradamente o direito fundamental à propriedade”.
Voto de Gilmar
Em seu voto, o ministro Gilmar valeu-se de argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, segundo os quais o objetivo principal da certificação de que trata o dispositivo legal é evitar a sobreposição de áreas registradas. Essa providência, de acordo com a PGR, atende tanto ao interesse público quanto ao interesse dos particulares diretamente envolvidos no negócio jurídico.
“O interesse público é atendido porque a obrigatoriedade de georreferenciamento dos imóveis rurais e sua consequente certificação pelo INCRA permite combater a grilagem de terras públicas. Além disso, muitos caos de violência no campo têm origem na disputa de terras registradas em duplicidade. Também o interesse dos particulares é contemplado, na medida em que se garante mais segurança jurídica ao ato negocial, evitando-se questionamentos futuros”, descreve o relator.
Por isso, ao contrário de violar o direito de propriedade, as normas impugnadas o prestigiam, seja o direito de terceiros particulares ou do Poder Público, seja aquele dos próprios partícipes do negócio jurídico. A exigência legal do georreferenciamento e de sua certificação pelo INCRA consiste em medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. (ConJur)
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