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Em defesa da normalização brasileira (I)

O deputado federal Gilson Marques (Novo - SC - [email protected] ) apresentou um projeto de lei (PL 5178/2019 ), de 2019, a fi...

O deputado federal Gilson Marques (Novo - SC - [email protected]) apresentou um projeto de lei (PL 5178/2019), de 2019, a fim de alterar a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor para retirar desta Lei a obrigatoriedade de cumprimento das normas ABNT NBR. Esse projeto usa argumentos totalmente infundados pelas razões que escrevo em seguida. Pode-se acrescentar que o deputado elaborou o projeto sem consultar devidamente o conceito sobre a normalização técnica e do seu papel em relação ao consumidor. Esse projeto é uma aberração jurídica, de uma imensa ignorância sobre a normalização técnica. Não se está falando literalmente de analfabetismo e nem de falta de cultura ou conhecimento, e sim de uma forma fechada e limitada de ver e refletir sobre as coisas, que logo se cristaliza e acaba se tornando em um preconceito ou fundamentalismo.

Por Hayrton Rodrigues do Prado Filho*


O projeto busca alterar a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre normas expedidas pelos órgãos oficiais. Atualmente o artigo 39, VIII estabelece que: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)". A proposta do deputado altera o inciso VIII do art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39...VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes;".

Em suas justificativas, o deputado diz que de acordo com inciso VIII do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, na ausência de normas expedidas por órgãos oficiais, todas as normas expedidas pela ABNT, pertinentes a regulamentação de produtos e serviços colocados no mercado, seriam de caráter obrigatório. Com o dispositivo legal supracitado, o legislador teria delegado uma função legislativa à ABNT, dando poderes para esta entidade privada atuar como legisladora. Essa afirmação tão leviana que parece ser uma aleivosia. A ABNT, dentro do contexto do Estado, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que exerce uma função delegada pelo Estado brasileiro como organismo de normalização no Brasil. Nasceu como associação civil sem fins lucrativos, todavia, posteriormente foi declarada de utilidade pública por exercer função delegada do Estado, por meio do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor define como prática abusiva e explicitamente vedada colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas da ABNT. A própria administração pública, por força de dispositivo expresso na Lei de Licitações Públicas, se obriga à obediência da norma brasileira (NBR). Assim, se ela é vinculante e se sua homologação está afeta à ABNT, fica evidente que essa instituição age como agente público que é. Ou seja, sujeitam seus gestores ao arcabouço de deveres dos demais agentes públicos. Reconhecendo o inteiro teor de um texto de norma brasileira como um documento normativo, uma vez que se trata de norma de padronização brasileira, caberia aos administradores da entidade zelar para que seu conteúdo não contivesse declaração falsa de reserva de direitos autorais no intuito de prejudicar o direito do consumidor em dispor livremente do conteúdo, criar obrigação ilegal e ao mesmo tempo alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - a inexistência de direitos autorais.

As normas técnicas brasileiras, que alcançam todo o território nacional e se impõem aos órgãos públicos e privados por expressa disposição legal ou regulamentar, podem impor comportamentos - imperativas em seu cumprimento e acarretam, também por expressa determinação legal ou regulamentar, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades administrativas - e eventualmente até de natureza criminal. Assim, as NBR são regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tem em vista o cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente.

Segundo o engenheiro Cristiano Ferraz de Paiva, querer retirar do CDC a exigência de cumprimento das normas da ABNT por entendimento do deputado em achar que, como são normas da ABNT e a ABNT não é o legislativo, então não devem ser obrigatórias pelo simples fato de não serem leis. "Ora, temos também as normas regulamentadoras, as NR, que também não são elaboradas pelo legislativo e sim pela Secretaria do Trabalho, mas por força de lei, assim como as NBR da ABNT, devem ser cumpridas. Hoje, graças às normas da ABNT que devem ser cumpridas por força de lei, o Brasil está conseguindo retirar e impedir a entrada de produtos que não atendam as normas e tudo isso em benefício da população, meio ambiente e segurança, porém se retirar esse item da lei 8.078, pode dizer, se dará total liberdade a qualquer um para colocar no mercado de consumo produtos completamente fora de padrões de segurança, sem garantias colocando em risco a população, além de sacramentar o fim da ABNT, já que ninguém será obrigado a seguir suas normas. Hoje, para ser ter uma ideia, só 5% das normas técnicas são indicadas em regulamentos, NR, leis, etc." Ele acrescenta que o projeto se embasou em decisão de tribunal de justiça do Paraná que já foi, inclusive, superado por decisões de STJ e STF sobre esse mesmo assunto. "O que me espanta foi o deputado ter usado um argumento contrário de muitos anos atrás ao contrário de fazer uma pequena consulta e verificar que existem outras decisões recentes que vão em sentido completamente diferente, garantindo a sua obrigatoriedade.

Para se ter uma ideia, hoje possuímos normas técnicas para fabricação e ensaios de portas corta fogo, aquelas instaladas em prédio, e locais públicos. Pois bem, não existe regulamento técnico de Inmetro que indique suas características, mas sim uma norma técnica da ABNT. Quem elabora as normas da ABNT são membros da sociedade, para a sociedade e o fazem de forma voluntária conforme descrito na resolução do Conmetro, para que possamos viver em harmonia e segurança. Um detalhe que talvez tenha sido entendido erroneamente é que a palavra voluntária no regulamento do Conmetro se refere à participação da sociedade nas comissões de estudo e não do uso da norma", explica.

Por fim, o engenheiro alerta que, caso esse item seja retirado da lei, ninguém mais vai se preocupar em elaborar essas normas, em perder um tempo precioso, que hoje tem um sentido, se elas não forem mais obrigatórias, ocasionando no fim das comissões de estudo e por consequência, o fim da ABNT. Ele pergunta: essa é a intenção? "Se for essa a intenção, de acabar com a ABNT e com a segurança da sociedade, o senhor deputado está no caminho certo. Não sei de quem veio essa solicitação sem qualquer embasamento, mas a sociedade técnica bem como a de consumo solicita que esse projeto seja retirado para se evitar o caos no Brasil quando se fala em segurança, garantia e qualidade de nossos produtos e serviços". Além disso, a norma técnica brasileira tem uma natureza jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, que são funções do Estado. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento. Mesmo que muitas instituições e especialistas afirmem o contrário. Mas, a Justiça brasileira vem reconhecendo isso como uma verdade fundamentada.

Está claro na Constituição Federal: Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. As normas técnicas, mais conhecidas como NBR, são publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que é uma sociedade civil, mais conhecidas como Organizações Não Governamentais (ONG), sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública. Por força de vários dispositivos legais e regulamentares, em razão da atividade que pratica, é titulada para receber auxílio do Estado, além de ter receitas provindas da contribuição dos inúmeros associados integrantes dos vários setores produtivos da sociedade. Ou seja, precisa prestar contas de seus custos e gastos de acordo com a lei da transparência. As normas técnicas da ABNT constituem-se referência e exigência em algumas normas jurídicas, tais como a Lei n° 8.078, de Proteção e Defesa do Consumidor, que o deputado quer alterar, e a Lei n° 4.150, que regulamenta as obras públicas. Assim, as normas da ABNT, apesar de técnicas, possuem em juízo, força de lei jurídica, devendo sua observância constituir-se não apenas um dever ético-profissional, mas também uma obrigação legal.

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, lei de caráter geral e nacional, editado com fundamento no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição brasileira, aprovado pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao disciplinar as vedações aos fornecedores de produtos ou serviços com o intuito de coibir práticas abusivas estabelece em seu artigo 39, VIII: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Como se vê, a lei em questão é fundamental ao consumidor pois torna obrigatório o uso de normas brasileiras técnicas, editadas pela ABNT, quando não existirem normas formuladas pelo órgão público competente. Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor, constituirá em uma infração ou uma ação de infringir a lei, e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão do fornecimento de produtos e serviços; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de propaganda.

A ABNT se insere ao lado do Inmetro no organograma do governo brasileiro, fazendo parte do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), dentro da estrutura do Ministério da Economia, junto à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. O Inmetro edita as Regulamentações Técnicas específicas sobre um produto ou serviço para a sua avaliação de conformidade ou certificação. Quando não existem essas regulamentações, se a ABNT é a única entidade reconhecida pelo Conmetro, as normas NBR passam a ser a referência para a qualidade destes itens, quando comercializados no país. Na prática, que se não fossem estabelecidas normas técnicas para o desenvolvimento das atividades produtivas em geral, haveria verdadeiro caos na organização dos produtos e serviços a ser produzidos em favor da sociedade, cada qual desenvolvendo um produto sem observar parâmetros, com inegável prejuízo da competitividade e sem levar em conta sua repercussão e risco para a comunidade em geral. Ou seja, daí vem a relevância do estabelecimento das normas técnicas, cuja principal finalidade é garantir a saúde, a segurança, o exercício de direitos fundamentais em geral dos brasileiros, além de ser o balizamento nos projetos, na fabricação e ensaio dos produtos, no cumprimento dos mesmos pelos compradores e consumidores e na comercialização interna e externa de produtos e serviços.

Em qualquer sociedade preocupada com os direitos fundamentais, é função da normalização técnica o estabelecimento de normas técnicas que ordenem, coordenem e balizem a produção de bens e serviços, com a finalidade de modelar o mercado em proveito do próprio produtor e do desenvolvimento econômico e visa à proteção e à defesa de direitos fundamentais essenciais como a vida, a saúde, a segurança, o meio ambiente etc. Disso tudo resulta, inelutavelmente, que a atividade de normalização técnica se reveste de natureza de função pública, sendo uma ação ligada à gestão pública, essencial para a salvaguarda de direitos e para propiciar o desenvolvimento. É, portanto, o exercício de um poder e dever do Estado, expressa e implicitamente ditado pela Constituição. Ela tem caráter de essencialidade porquanto o seu balizamento é essencial para a vida em comunidade, tanto no que diz respeito ao usufruto adequado e seguro, pelos cidadãos, dos bens e serviços, como no que concerne ao desenvolvimento da qualidade e competitividade. São regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tendo em vista o cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.

O seu descumprimento sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal também previstas em leis. As normas técnicas brasileiras impõem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio etc.) e se destinam a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente etc.), expressando atos normativos do governo federal. Não aceitar isso é desrespeitar os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Igualmente, o engenheiro entende que a justificação do deputado de que é o mercado que deve regular a qualidade dos produtos e serviços no Brasil é assustadora. "Atualmente existem cerca de 200 regulamentos técnicos emitidos pelo Inmetro e 9.000 normas brasileiras ABNT NBR. Revogado o artigo, quaisquer produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, desde que não estejam regulados nos 200 regulamentos do Inmetro, poderiam serem feitos ou prestados da maneira que o fabricante ou fornecedor quiserem, sem atender a qualquer prescrição técnica esperando que o mercado consumidor verifique sua qualidade. Pois bem, imagine 8.800 produtos ou serviços, tais como: elevadores de passageiros e seus equipamentos; cimento; placas de gesso; vidro para sacadas; guarda corpos; especificação e construção de fossas sépticas, projeto de estruturas de concreto e outros milhares que não possuem regulamento técnico nem legislação específica, serem oferecidos aos consumidores sem quaisquer prescrições de segurança e qualidade causando acidentes de consumo e só a partir do acidente registrado o próprio mercado abandona aquela marca ou empresa? Desculpe, mais isso é inaceitável nos dias de hoje, considerando que a produção e fornecimento de produtos e serviços é feita em larga escala e o consumidor não tem como, na maioria das vezes, testar o que está comprado", aponta.

Em resumo, no caso de um acidente de consumo, por descumprimento de uma norma técnica, o fabricante se sujeitará a um processo civil ou criminal. Quando se descumpre uma norma técnica, assume-se, de imediato, um risco, o que significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo Código Penal. E as instituições que defendem a não obrigatoriedade das normas técnicas podem ser responsabilizadas solidariamente por isso.

*Hayrton Rodrigues do Prado Filho
Jornalista e acadêmico da Academia Brasileira da Qualidade ABQ: é editor da Revista Digital AdNormas
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Atualidade Política: Em defesa da normalização brasileira (I)
Em defesa da normalização brasileira (I)
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