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Condenação milionária em condomínio

Condomínio deve pagar quase R$ 2 milhões por honorário advocatícios. Condomínio é condenado por dívida de quase R$ 2 milhões em honorários a...

Condomínio deve pagar quase R$ 2 milhões por honorário advocatícios. Condomínio é condenado por dívida de quase R$ 2 milhões em honorários advocatícios


A quantia original foi fixada em R$ 220 mil e atingiu o montante milionário em decorrência da aplicação de correção monetária e juros de mora, uma vez que não houve nenhum depósito por parte do condomínio desde o reconhecimento da dívida.

Por três votos a dois, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que havia condenado um condomínio do Rio de Janeiro ao pagamento de quase R$ 2 milhões em honorários por serviços advocatícios prestados em 1993.

A quantia original foi fixada em R$ 220 mil e atingiu o montante milionário em decorrência da aplicação de correção monetária e juros de mora, uma vez que não houve nenhum depósito por parte do condomínio desde o reconhecimento da dívida.

O condomínio recorreu ao STJ para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ou reduzir o montante executado para 10% do valor da condenação. Entre outros pontos, alegou que houve excesso na fixação dos honorários e má-fé do advogado.
Ação de cobrança

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o tribunal fluminense manteve a sentença após analisar todas as alegações apresentadas pelo condomínio em ação de cobrança e em ação rescisória.

Segundo a relatora, o título tornou-se executivo após o trânsito em julgado da sentença, não cabendo agora nenhuma discussão para saber se o valor foi fixado corretamente ou não.

“Frise-se que, no caso dos autos, o quantum debeatur (quantia devida) apurado em perícia foi expressamente confirmado pelo tribunal, razão pela qual a execução se refere à quantia líquida e certa apurada em provimento judicial transitado em julgado e confirmado também em ação rescisória”, enfatizou em seu voto.

Para a ministra Isabel Gallotti, todos os pontos alegados como omissos na defesa do condomínio – análise de artigos pertinentes às condições da ação, estatuto dos advogados à época da prestação dos serviços advocatícios e dispositivos processuais – referem-se a questões acobertadas pela coisa julgada, como reiteradamente exposto no acórdão da Justiça fluminense.


Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/

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