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EX-GOVERNADOR NÃO COMPARECE EM AUDIÊNCIA E É CONSIDERADO RÉU CONFESSO

Elza Fiúza/ABr por AF — publicado em 09/05/2014 20:45 O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou, na tarde d...

Elza Fiúza/ABr

por AF — publicado em 09/05/2014 20:45
O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou, na tarde desta sexta-feira (9/5), ao ex-governador José Roberto Arruda a penalidade de réu confesso, prevista no art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A penalidade foi aplicada, a pedido do MPDFT, uma vez que o réu, devidamente intimado, não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento em continuação à iniciada no dia 11/4.
No início da audiência, a defesa de Arruda ainda tentou adiar o interrogatório, alegando que instruíra o réu a não se deslocar para Brasília por conta da decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, relacionada ao Juiz Titular da Vara, em outra ação de improbidade e que a mudança de juiz os teria surpreendido. Ao dar continuidade à sessão, o juiz esclareceu que o reconhecimento da suspeição não se deu no processo em questão, mas apenas na Ação de Improbidade à qual responde o ex-presidente da Câmara Legislativa do DF, Leonardo Prudente. Ainda segundo o magistrado, “o reconhecimento de suspeição de um magistrado gera, salvo expressa ressalva, efeitos prospectivos, não atingindo atos pretéritos, como a intimação do réu para a audiência”.
Ficou evidenciado que o réu foi "regularmente intimado", destacou o magistrado, sendo "irrelevante que esteja assentada sob a presidência do Juiz Substituto"(..)"Não vislumbro a existência de qualquer razão que justifique o adiamento da audiência, cabendo registrar a inexistência de vinculação de um ou outro Juiz do respectivo Juízo". Com relação à alegação oferecida pela defesa para o não comparecimento do réu, o Juiz fez constar que o réu foi "devidamente intimado e advertido quanto as consequências - outra solução não há senão o estrito cumprimento do que dispõe o art. 343, § 2º do CPC"(...). Logo, "é o caso, portanto, de se aplicar ao reú José Roberto Arruda a penalidade de confissão a respeito dos fatos que lhe são atribuídos, ressalvado o fato de que tal presunção não se reveste de caráter absoluto, devendo ser, oportunamente, apreciada em cotejo com os demais elementos probatórios constante dos autos," concluiu o Juiz.
A sessão desta sexta relaciona-se a uma das várias ações de improbidade da denominada Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal. Nesta ação são réus: José Roberto Arruda, Domingos Lamoglia de Sales Dias, Joaquim Domingos Roriz, Omésio Ribeiro Pontes, Marcelo Toledo Watson e Durval Rodrigues Barbosa (2011.01.1.188322-4).  
A defesa de Lamóglia também tentou suspender a audiência, alegando que havia Exceção de Suspeição contra o mesmo Juiz, pendente de julgamento pelo Conselho Especial do TJDFT. Porém, o argumento foi rechaçado pelo magistrado, pois a unanimidade a exceção já havia sido julgada improcedente no dia 6/5.  
Ao final dos trabalhos, após debates entre acusação e defesa, o magistrado que presidiu a sessão manteve a penalidade de confissão a José Roberto Arruda e designou nova data para continuação da Audiência Instrução e Julgamento, a fim de ouvir as testemunhas arroladas no processo, para o dia 9/6, às 13h. 
Processo: 2011.01.1.188322-4    

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