Em resposta a matéria publicada no Jornal Metrópoles na data de 15/08/2018 ( https://www.metropoles.com/distrito-federal/edital-do-der-para-...
Em resposta a matéria publicada no Jornal Metrópoles na data de 15/08/2018 (https://www.metropoles.com/distrito-federal/edital-do-der-para-reforma-do-viaduto-que-caiu-e-contestado-na-justica), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-DF) esclarece que é veementemente contrario a contratação de serviços de engenharia por meio de pregão eletrônico.
Esclarecemos ainda que o Edital de Pregão Presencial nº 001/2018 – DER/DF que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia para a recuperação estrutural e reconstrução do Viaduto dos Estados no DF – 002 (ERS) – Sobre a Galeria dos Estados, localizado entre o setor bancário sul, em Brasília, incluindo a elaboração dos projetos executivos.
O Crea-DF ao analisar o presente Edital verificou que o Governo do Distrito Federal, no caso, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF) realizou a publicação do presente certame na Modalidade Presencial, atípica para este tipo de contratação.
Entretanto, restrita aos aspectos jurídicos legais, não se pode desconsiderar que na Ação Civil Pública interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil em desfavor do Distrito Federal e demais autarquias e órgãos responsáveis pela realização da obra, sob o número 1002654-30.2018.4.01.3400, houve Acordo Judicial realizado em 14 de junho de 2018, determinando a realização de contratação direta, mediante dispensa de licitação, com relação ao viaduto, objeto do pregão presencial nº 001/2018-DER/DF, atentando-se a criticidade do bem jurídico, diante do risco de morte e com o objetivo de preservar vidas.
A dispensa de licitação no presente caso autorizaria ao DER-DF a contratação direta em razão da emergência da situação. Porém, mesmo diante da determinação judicial a Autarquia optou pela realização de procedimento licitatório atípico, mas que em razão da situação crítica e resolução do problema, preserva os princípios da competitividade e economicidade, mais do que a realização de uma contratação direta, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Após o acordo a própria juíza em despacho no processo judicial em referência, sinalizou que as partes poderiam se ater a todos os princípios previstos na Lei nº 8.666/1993, contudo adotar modalidade diversa da concorrência, inclusive o pregão. Atualmente, segundo o último despacho da juíza no processo judicial, o que se discute não é mais o mérito do acordo e sim os prazos para a conclusão dos procedimentos de licitação, denotando que o Acordo Judicial já apresenta efeitos práticos, na condução dos procedimentos necessários a realização da execução das obras.
Ressaltamos que o Crea-DF tem como uma de suas principais atribuições legais, garantir, por meio de sua Fiscalização, a participação de profissionais habilitados na prestação de serviços e na execução de obras relacionadas aos diversos ramos da Engenharia e da Agronomia, observados os princípios técnicos, éticos, econômicos, tecnológicos, sociais e ambientais, em acordo com as necessidades da sociedade.
Assim, adstrito a sua competência e dever de fiscalização das atividades de Engenharia e Agronomia, em análise do Edital, o Crea-DF verificou que houve a exigência, para a participação do certame, com relação à qualificação técnica, da efetiva participação de profissionais legalmente habilitados, cujas Certidões de Acervo Técnico (CAT’s) deverão demonstrar a capacidade técnica para a realização do objeto, nos termos da Lei nº 8.666/93 e Resolução nº 1.025/2009 do Confea.
Assim, ante ao Acordo Judicial homologado pela 5º Vara Federal do Distrito Federal, bem como presente a exigência de profissionais legalmente habilitados, com acervo compatível para realizar a obra e prestação de serviços contratada, o Crea-DF não realizará a impugnação do Edital.
O Crea-DF tem trabalhado efetivamente na proteção da sociedade e na garantia dos interesses da defesa da engenharia no Distrito Federal, esteve ativamente alertando os órgãos do governo na importância da manutenção preventiva do patrimônio público e tem buscado, através dos órgãos competentes a conscientização de que os serviços de engenharia não podem ser tratados como serviços comuns, demandando modalidade de licitação compatível com a técnica necessária, trazendo assim segurança a população do Distrito Federal.
COMENTAR