No disposto no 1º do art. 37 da CF – publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter cará...
No disposto no 1º do art. 37 da CF – publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não pode constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Penalidade – inelegibilidade para as eleições a se realizarem
nos 08 anos subsequentes à eleição. Seja o infrator candidato ou não;
cancelamento do registro de candidatura ou, se eleito, a perda do diploma.
Nos 3 meses que antecedem o pleito (05 de julho de 2014 até
as eleições). “Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral.
Multa no valor de 5.320,50 a 106,410,00
Comparecimento de candidato em inauguração de obras públicas
(Lei 9504/1197). A partir da Lei 12034/2009, a vedação passou a alcançar o
simples comparecimento a inaugurações de obras públicas, não mais demandando a
participação no evento, passou a ser aplicável aos candidatos a qualquer cargo,
não só aos cargos do poder Executivo.
Segundo o TSE basta a veiculação de propaganda institucional
nos três meses anteriores ao pleito para que se configure vedada a propaganda
em obras etc...
* Propaganda
Eleitoral
Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado
em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade
por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para
que não haja descumprimento da proibição legal.
Uso indevido de páginas oficiais na internet para a
divulgação de propaganda eleitoral – veicular, ainda que gratuitamente,
propaganda eleitoral na internet, em sítios oficias ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta da União, Estados, DF e
dos Municípios.
Pena – suspensão imediata, multa de 5 a 30 mil, aos agentes
responsáveis e ao beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento.
* Propaganda
Eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
Em sítio do candidato comunicado à Justiça Eleitoral;
Em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral;
Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou iniciativa de qualquer pessoa natural.
* É vedada, ainda
que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
De pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
Oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
* Contratação de Shows
para inaugurações de obras ou serviços públicos
* Pronunciamento em
cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito
* Exceção – Nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. Pode ser exonerado
sim a qualquer momento.
* Publicidade
Realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado 05 de
julho, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição, prevalecendo o que for menor.
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